A assembleia, que também é conhecida como reunião de condomínio, pode acontecer de forma ordinária, AGO, ao menos uma vez por ano, e extraordinária, AGE, sempre que se fizer necessária, normalmente convocadas pelo síndico.
Falando especificamente de Assembleia Geral Extraordinária, elas podem acontecer a qualquer momento, então, quem pode convocar essa assembleia?
O síndico tem essa atribuição, mas no caso da sua omissão ou em situações específicas, o Código Civil determinada a outra forma de convocação;
“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção…
§ 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
*Isso também vale para a convocação de AGO.
A convocação de assembleia, feita pelo o síndico ou moradores, deve seguir alguns parâmetros, para que esteja de acordo com o Código Civil;
A convocação é feita por meio do edital de convocação, que deve ser claro sobre, o dia, local e hora da assembleia, além da pauta dos assuntos que serão tratados.
O edital de convocação de assembleia deve ser enviado para todos os moradores (em suas unidades, por e-mail), distribuído em versão digital e impressa, exposto de forma visível, como em mural de avisos, elevadores, recepção, grupos de aplicativos de mensagens, site etc.
A confirmação de recebimento e ciência do edital é uma garantia para evitar possível anulação da assembleia;
“Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
Geralmente os prazos para a convocação, início, chamadas, condição para votação e participação, e outros detalhes estão presentes na convenção do condomínio.
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